A inconstitucional contribuição social sobre os valores pagos a título de salário maternidade à luz do Decreto Nº 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
Ademais, quando o assunto é permissividade feminina, não podemos olvidar de mencionar Simone de Beauvoir, escritora, ativista política, feminista e teórica social francesa, que em seus escritos criticava a submissão impositiva da mulher em relação ao homem em todos os aspectos. Exclamava que se a “questão feminina” é tão absurda é porque a arrogância masculina fez dela uma “querela”, e quando as pessoas querelam não raciocinam bem.
No ensejo, destaco um excerto do livro "O Segundo Sexo" atinente ao sistema patriarcal, in verbis:
"O homem não aceitará, portanto, partilhar com a mulher nem os seus bens nem os seus filhos. Não conseguirá impor totalmente, e para sempre, suas pretensões. Mas, no momento em que o patriarcado é poderoso, ele arranca da mulher todos os direitos sobre a detenção e a transmissão dos bens. Pelo casamento, a mulher não é mais emprestada por um clã a outro; ela é radicalmente tirada do grupo em que nasceu e anexada ao do esposo; ele compra-a como compra uma rês ou um escravo e impõe-lhe as divindades domésticas; e os filhos que ela engendra pertencem à família do esposo. Se ela fosse herdeira, transmitiria as riquezas da família paterna à do marido: excluem-na cuidadosamente da sucessão. Mas, inversamente, pelo fato de nada possuir, a mulher não é elevada à dignidade de pessoa; ela própria faz parte do patrimônio do homem, primeiramente do pai e em seguida do marido. No regime estritamente patriarcal, o pai pode condenar à morte, já ao nascerem, os filhos ou as filhas; mas, no primeiro caso, a sociedade restringe, o mais das vezes, seu poder: todo recém-nascido masculino normalmente constituído tem o direito de viver, ao passo que o costume de abandonar as meninas é muito comum."
Outrossim, porém dissonante do feminismo contemporâneo, Jhon Stuart Mill, filósofo e defensor dos direitos liberais, publicou um livro de suma importância entitulado "A Sujeição das Mulheres", uma das mais elegantes e claras defesas da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres feitas até hoje.
Na aludida obra, Stuart Mill procurou demonstrar em quatro capítulos o quanto é indefensável a subordinação do sexo feminino ao masculino. As suas idéias defendidas em "A Sujeição das Mulheres" muito contribuíram para que o sufrágio universal fosse legalizado em muitos países, a empregabilidade feminina, mesmo em condições menos favoráveis que a dos homens, fosse notadamente aumentada e a inserção da mulher no ensino básico e superior era uma realidade crescente.
Sabiamente, Stuart Mill, dissera algo que ecoa até o presente momento sobre a questão da igualdade de gênero e que converge com o tema deste artigo, in verbis:
"Minha opinião é que o princípio que regula as relações sociais existentes entre os sexos - a subordinação legal de um sexo a outro - está errado em si mesmo, e, portanto, é um dos principais obstáculos para o desenvolvimento humano; tal subordinação deveria ser substituída por um princípio de igualdade perfeita, sem qualquer poder ou privilégio para um lado e incapacidade para o outro."
Passada a questão histórica, adentrando no cerne do tema, o Recurso Extraordinário n° 575967 (Tema 72 RG) julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pontuou brilhantemente, à luz da isonomia, que não é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
Pois bem, o conteúdo do Recurso julgado possui estreita ligação com o patriarcalismo estrutural e organizacional. Isso é indubitável. No entanto, o STF, afastou a antínomia entre homem/mulher em relação a contribuição social. O Ministro Roberto Barroso, relator do supracitado RE, trouxe, de forma subliminar, o patriarcalismo para substanciar o seu raciocínio sobre o tema, in verbis:
"Em outras palavras, admitir a incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionários mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparacao de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminando na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos".
Com este entendimento, a Suprema Corte Brasileira, em observância não somente aos fundamentos básicos dos Direitos Humanos, mas também ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, reconheceu que as mulheres fazem parte de um grupo subjugado e exposto a diversas formas de abuso e violação de direitos.
Neste diapasão, o STF agiu em consonância com o que foi preconizado no Decreto Nº 4.377/2002 que promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher que tem o condão de adotar as medidas necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações.
O artigo 1° do Decreto supra é categórico ao asseverar que; "Para os fins da presente Convenção, a expressão 'discriminação contra a mulher' significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo".
Sobre mais, o artigo 11 é consubstancial a decisão do STF, vez que nas alíneas "d" do item 1 explícita que a mulher tem o direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho.
Outrossim, a alínea "b" do item 2 do artigo supra, determina aos Estados-Partes a implantação da licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou benefícios sociais objetivando impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar.
Por fim, sugiro a todas as mulheres a leitura do Decreto Nº 4.377/2002 para que suas vozes possam ser mais altivas e não abafadas.
Por uma sociedade mais justa e igualitária.
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