Posicionamentos antagônicos das Cortes Brasileiras ante a Constituição da República Federativa do Brasil/1988

Devido a quarentena, muito tem se falado de legislações infra constitucionais que dão respaldo a arbitrariedade do direito de ir e vir. Ora, em princípio, toda legislação tem que derivar da Constituição. Não pode fugir uma vírgula do que está preceituado. Caso isso ocorra, há a incidência de vício material. O vício se diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. Caso um ato normativo afronte a Constituição Federal deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.
Então, a meu ver e s.m.j., tais artigos oriundos de legislações "sanitárias ou penais" evocadas em textos túrbidos deveriam ser declaradas inconstitucionais em uma eventual fundamentação de sentença condenatória.
Em perenidade, a Constituição Federal dispõe, no artigo 20, inciso VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, e no inciso IV, as praias marítimas, de modo que não há dúvida quanto à natureza jurídica das praias no atual regime constitucional: são bens titularizados pela União, mas que, em verdade, são de fruição universal, e não restrita, bens de uso comum do povo.
Indo mais além, o artigo 10 do aludido diploma legal estabelece que "as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidos por legislação específica".
Insta ressaltar que o direito de ir e vir é cláusula pétrea, não podendo ser cerceado de forma alguma. Exceto quando há infrações penais, declaração do Estado de Exceção ou concessões viárias. 
Ademais, em observância ao posicionamento das Cortes Superiores Brasileiras, havendo um cidadão preso por estar exercendo o direito de ir e vir na praia, qual será a fundamentação RECURSAL do STJ e precipuamente do STF? Qual será o apontamento na Constituição que seja contrário o direito de ir e vir e o livre acesso do povo às praias públicas? Outrossim, qual jurisprudência o STJ ou STF vai mencionar na fundamentação. 
Todavia, dizem que em casos excepcionais tais direitos são suspensos. Bom, de acordo com Constituição Brasileira, a única situação de violação a direitos fundamentais é quando decreta-se Estado de Exceção. O que não é possível decretar em pandemias.
É sempre bom lembrar que não somente a Constituição versa sobre o direito de ir e vir, mas também tratados internacionais de direitos humanos.
Será que às "CORTES SUPERIORES Brasileiras" achará alguma jurisprudência perdida por lá?
Por fim, Inexiste um símbolo melhor para representar o judiciário Brasileiro como a deusa "vendada" "Têmis". Reza a lenda que a venda aos olhos é para demonstrar a imparcialidade.
Política ou Povo? Eis a parcialidade...

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