Uma breve dissertação sobre os recentes Decretos Estaduais e Municipais.

 Tendo em vista os recentes Decretos Estaduais e Municipais cujo em seu teor depreende-se o cerceamento "limitado" do Direito Constitucional de Primeira Dimensão, questiona-se a possibilidade do cidadão impetrar o remédio jurídico constitucional denominado HABEAS CORPUS PREVENTIVO.

Para melhor compreensão, Direitos fundamentais de Primeira Dimensão são ligados ao valor da LIBERDADE, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstração do Estado, seu principal destinatário.

Desta feita, infelizmente, o Brasil tem abstraído o Estado de Direito neste momento pandêmico de forma assombrosa, uma vez que este sistema institucional consiste no estrito respeito ao ordenamento jurídico pátrio. Ou seja, a devida reverência e obediência de forma precípua a Constituição e posteriormente às suas leis infra constitucionais.

Contudo, o que vem ocorrendo no país é o ativismo judicial pressionado pelos problemas políticos nacionais, expondo, assim, a perceptível existência de um embate entre a "Juridicagem x Politicagem", cujo os interesses são privados e não populares.

Este embate, tem se refletido de forma insípida em processos políticos os quais são judicializados sem a devida observância à Constituição e aos princípios processuais pertinentes.

Destarte, Ministros da mais Altas Cortes Brasileiras. quiçá pressionados por políticos e governantes ou até mesmo agindo movido pelo partidarismo, tem interpretado ipsis litteris às garantias fundamentais contidas na Constituição da forma que melhor atendem os interesses dos seus algozes. Qual o fito? Manter a economia estagnada, o povo recluso e o Presidente acuado. O objetivo? Impeachment.

É nítido que a forma como o Presidente Bolsonaro vem administrando país tem causado incômodos aos membros da mais alta corte do judiciário e do legislativo em razão de não haver aberturas para ingerências recônditas por partes de políticos sem "função ministerial" e que anseiam por uma oportunidade.

Como raposas asselvajadas, políticos tendenciosos caçam incessantemente "brechas no Direito Administrativo a fim de suprimir os preceitos constitucionais das garantias individuais. Criaram-se até um nome "DIREITO ADMINISTRATIVO DA CRISE”, com olhares voltados a soluções mais sensatas e acertadas, que destramem os robustos problemas, os quais, sem prévia acusação e sem conceder esclarecimentos, despontam para a Administração Pública.

Por fim, sobre a possibilidade de prisão de qualquer cidadão que não esteja cumprindo a quarentena tal procedimento não encontra esteio na legislação penal, porquanto de acordo com o Código de Processo Penal que em seu artigo 302 nos diz o seguinte;

   Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
   I - está cometendo a infração penal;
   II - acaba de cometê-la;
   III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por    qualquer pessoa, em situação      que faça presumir ser autor da     infração;
   IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou    papéis que façam presumir       ser ele autor da infração

Há de se ressaltar que além das possibilidades mencionadas acima passíveis de prisão, insta destacar também àqueles oriundas de mandado de prisão.

Fora isso, é história do mundo lúdico do Doria, Witzel e por ai vai...

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