Direito do Trabalho fruto do Capitalismo sob o juízo de Adam Smith.

É interessante versar sobre um paralelo histórico existente entre o Direito do Trabalho e o Capitalismo. A aludida ramificação do Direito é um produto deste sistema econômico. É inequívoco não asseverar a existência estreita desta ramificação em relação com um modo específico de produção advindo de uma realidade social decorrente dos movimentos políticos ideológicos e sociais de ruptura sócio-política e econômica. Sobre este prisma, devemos buscar em Adam Smith (1723-1790) a fundamentação deste paralelo que corroborou na criação do Direito do Trabalho, eis que o mesmo é amplamente conhecido como o fundador do capitalismo e pai da disciplina chamada economia. Quanto a questão política, Adam Smith tem como base do seu argumento o fato no qual para um país que deseja aumentar a sua riqueza e permitir a prosperidade de seus cidadãos deve propor políticas que permitam a divisão do trabalho, o aumento da produção, a redução de preços, e o aumento consequente no padrão de vida. Por outro lado, é importante destacar a cooperação a interdependência extensivas que surgem nos mercados: que todos nós somos dependentes uns dos outros para nos ofertar o que temos necessidade. Para Smith, isso é motivo de celebração. Muito melhor ver os outros, incluindo pessoas de outros países que falam línguas distintas, praticam religiões diferentes, são de raças diferentes, e assim por diante, como oportunidades para benefício mútuo do que como inimigos a serem temidos. Tudo isso enfatiza a preocupação primária de Smith acerca dos menos favorecidos. Ele está interessado em entender como o pobre pode sair de seu estado de miséria. A precípua preocupação é com o homem comum. Desta feita, vislumbra-se claramente, questões não somente política, mas também sociais e econômicas que deram azo a formação do Direito do Trabalho. Nesse diapasão, é pertinente citar uma concepção abordada por Smith para dar esteio a este juízo decorrente: A Divisão do Trabalho. Todavia, para discorrer sobre o aspecto supramencionado, insta fazer alusão ao livro “A Riqueza das Nações” publicado por Smith em 09 de março de 1776. Sendo assim, surgiu no entendimento sobre a divisão do trabalho alguns princípios do Direito do Trabalho, à época chamado de “3Ps” (Proteção da pessoa, da propriedade e da promessa) por Smith, e que consubstanciaram o seu entendimento de “justiça”, uma vez que quando todo mundo, mesmo os mais pobres entre nós, é protegido em sua pessoa, propriedade e nas promessas feitas tanto a ele como por ele, o indivíduo tem a segurança para aumentar a sua produção, bem como a liberdade para trabalhar e se associar da melhor forma possível com a finalidade de melhorar sua condição. Em suma, os “3Ps” de Adam Smith que protegem o cidadão encontram-se atualmente elencados no rol de princípios trabalhistas: Princípio da Pessoa, Princípio da Propriedade e o Princípio da Promessa Pré-contratual. Contudo, infelizmente, com o advento da Lei 13.467/17, muitos destes “Ps” foram abolidos, reduzindo consideravelmente os direitos de suma importância e relevância dos trabalhadores. Em especial na parte contratual e na tratativa de direitos. O pêndulo trabalhista, hoje, é desproporcional e extremamente prejudicial ao empregado na relação junto ao empregador.

Comentários

  1. Muito boa leitura, principalmente nos tempos em que vivemos.
    Adam Smith na minha opinião sempre transmitiu uma visão ampla e verdadeira em seus textos.
    Parabéns pelo tema escolhido, muito bom mesmo.

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